ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis)


Isenções

Art. 29 O procedimento para entrega dos títulos definitivos será regulamentado por meio de Decreto.
Parágrafo único. Ficam isentos de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – a aquisição de lotes realizada pelo Plano de Regularização Fundiária, que esteja localizado em ZEIS - Zona Especial de Interesse Social, por pessoa com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, devendo o beneficiário estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e apresentar o Número de Identificação Social – NIS atualizado.

Requisitos:
  • O imóvel deve estar localizado em ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
  • O beneficiário deve ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos;
  • O beneficiário deve estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO;
  • O beneficiário deverá apresentar o Número de Identificação Social - NIS.

2.1 - Programas Minha Casa Minha e Vida e Casa Verde e Amarela:
Art. 5o Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, as pessoas, com renda familiar igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos, que adquirirem imóveis por intermédio dos programas habitacionais de interesse social, bem como aqueles que venham a ser implementados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 7o Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar às Coordenadorias dos respectivos tributos, como também à Secretaria Municipal de Habitação, declaração emitida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionalização do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com renda de até 06 (seis) salários mínimos.

Art. 8o Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera-se programas habitacionais de interesse social todo programa Federal, Estadual ou Municipal que tenha por objetivo viabilizar o acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Requisitos:
  • O beneficiário deve ter renda familiar mensal de até 06 (três) salários mínimos;
  • O imóvel deve ser adquirido através de programas habitacionais de interesse social como Minha Casa Minha e Vida e Casa Verde e Amarela;


2.2 - Títulos Definitivos emitidos pelo Município de Cuiabá:
Art. 6o Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos a transferência de domínio decorrente de regularização fundiária (primeiro título) realizada pelo Município de Cuiabá em favor de pessoas com renda familiar de até 06 (seis) salários mínimos.

Requisitos:
  • Titulo Definitivo emitido pelo Município de Cuiabá ao beneficiário que tenha renda familiar mensal de até 06 (três) salários mínimos.

Redução de Alíquota

Art. 2o Fica a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, reduzida para 0,5% para operações de aquisição de imóveis, para atendimento das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa de Carta de Crédito Associativo, criada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS no 166/94. Parágrafo único. As transmissões de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, conforme o artigo 228 da Lei Complementar no 043 de 23 de dezembro de 1997.

Requisitos:
  • Transação imobiliária que atenda as finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR