ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis)


Isenções

2.1 - Programas Minha Casa Minha e Vida e Casa Verde e Amarela:
Art. 5º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, as pessoas, com renda familiar igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos, que adquirirem imóveis por intermédio dos programas habitacionais de interesse social, bem como aqueles que venham a ser implementados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida.

Art. 7º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar às Coordenadorias dos respectivos tributos, como também à Secretaria Municipal de Habitação, declaração emitida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionalização do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com renda de até 06 (seis) salários mínimos.

Art. 8º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera-se programas habitacionais de interesse social todo programa Federal, Estadual ou Municipal que tenha por objetivo viabilizar o acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos, em especial o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Requisitos:
  • O beneficiário deve ter renda familiar mensal de até 06 (três) salários mínimos;
  • O imóvel deve ser adquirido através de programas habitacionais de interesse social como Minha Casa Minha e Vida e Casa Verde e Amarela;


2.2 - Títulos Definitivos emitidos pelo Município de Cuiabá:
Art. 6º Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos a transferência de domínio decorrente de regularização fundiária (primeiro título) realizada pelo Município de Cuiabá em favor de pessoas com renda familiar de até 06 (seis) salários mínimos.

Requisitos:
  • Titulo Definitivo emitido pelo Município de Cuiabá ao beneficiário que tenha renda familiar mensal de até 06 (três) salários mínimos.

Redução de Alíquota

Art. 2º Fica a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, reduzida para 0,5% para operações de aquisição de imóveis, para atendimento das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa de Carta de Crédito Associativo, criada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS no 166/94.

Parágrafo único. As transmissões de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários, ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, conforme o artigo 228 da Lei Complementar no 043 de 23 de dezembro de 1997.

Requisitos:
  • Aquisição de imóveis, que atendam às finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR
Observação: As transmissões de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários, ficarão sujeitas à regra geral de incidência do ITBI, conforme consta no Parágrafo único.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, para fins de regularização fundiária, autorizado a aplicar redução na alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, dos bens imóveis adquiridos da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB-MT e que fazem parte do Termo de Cooperação Nº 001/SMHARF/PMC/2018.

Art. 2º A alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI a ser aplicada nas hipóteses descritas no artigo 1º da presente Lei Complementar será de 0,01% (zero vírgula zero um por cento).

Art. 3º A redução de alíquota prevista na presente Lei Complementar, será aplicada apenas quando da primeira transferência de propriedade do imóvel, para o beneficiário da carta de adjudicação ou título expedido, restando que, nas transferências subsequentes, a cobrança ocorrerá pelo valor integral do tributo nos moldes da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal.

Requisitos:
  • Regularização Fundiária Estadual;
  • Primeira transferência de propriedade
  • Fazer parte do Termo de Cooperação Nº 001/SMHARF/PMC/2018 (Endereço Certo).

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